Mais-Valias de Não Residentes na Venda de Quotas em Portugal

Como tributa a mais-valia quando um investidor estrangeiro (pessoa singular ou holding) vende quotas de uma sociedade portuguesa: IRS, IRC, 28%, art. 43.º CIRS, convenções e declaração.

Especialista M&A
15 min de leitura

As mais valias nao residentes portugal na venda de quotas seguem regras distintas das aplicáveis a residentes habituais: em regra, o ganho na alienação de participações numa sociedade portuguesa por um não residente sem estabelecimento estável tributa em IRS à taxa autónoma de 28% sobre a mais-valia (art. 72.º, al. c) CIRS), sem retenção na fonte em Portugal — o imposto liquida-se na declaração anual (Modelo 3). Se a sociedade for micro ou pequena empresa não cotada, apenas 50% do saldo integra a base (art. 43.º, n.º 3 CIRS), o que equivale a uma carga efectiva de cerca de 14% sobre o ganho bruto quando se mantém a autónoma.

Como tributam as mais-valias de não residentes na venda de quotas em Portugal?

Sem estabelecimento estável, a mais-valia na alienação de quotas de sociedade portuguesa tributa em IRS à taxa autónoma de 28% sobre o saldo positivo (art. 72.º, al. c) CIRS), sem retenção na fonte. Para quotas de micro e pequenas empresas não cotadas, apenas 50% do saldo integra a matéria colectável (art. 43.º, n.º 3). O contribuinte pode optar pelo englobamento (art. 72.º, n.º 12). Holdings estrangeiras sem PE podem estar isentas ao abrigo de convenção; com PE, aplicam-se regras de IRC.

Fonte: CIRS arts. 10.º, 43.º e 72.º — consultado 8 junho 2026

Aviso: conteúdo informativo e educativo, sem aconselhamento fiscal individual. A elegibilidade PME, o enquadramento em convenção e a existência de estabelecimento estável exigem análise caso a caso.

28% — taxa autónoma de IRS sobre o saldo de mais-valias mobiliárias auferidas por não residentes sem estabelecimento estável em território português, salvo opção de englobamento ou benefício de convenção.


Fonte: art. 72.º, al. c) CIRS; OCC — consultado 8 junho 2026.
Diagrama fiscal da venda de quotas por não residente em Portugal: ramificação entre pessoa singular IRS 28%, holding com IRC e estabelecimento estável, benefício artigo 43.º para PME e papel das convenções para evitar dupla tributação.
Mapa fiscal: IRS autónomo, IRC com PE, benefício PME e convenções — valide o seu caso antes do closing.

Quem é «não residente» e quando Portugal tributa

Para efeitos de IRS, é não residente quem, nos termos do art. 16.º CIRS, não seja considerado residente em território português — tipicamente quem passa menos de 183 dias no país num ano civil e não mantém habitação disponível que revele intenção de permanência1. A alienação de quotas de sociedade comercial portuguesa (sociedade por quotas ou anónima não cotada) gera rendimento de mais-valias mobiliárias (art. 10.º, al. a) CIRS) quando o valor de realização excede o custo de aquisição.

Portugal exerce o poder de tributação quando o rendimento tem fonte portuguesa — as quotas representam participação numa entidade residente em Portugal. O enquadramento concreto depende de três variáveis que qualquer assessor transfronteiriço cruza antes da LOI:

VariávelPergunta-chaveImpacto típico
Natureza do vendedorPessoa singular ou sociedade (holding)?IRS (28% autónoma) vs IRC (21% + derramas)
Estabelecimento estávelA holding tem PE em Portugal?IRC com regras de PE; art. 72.º, n.º 2
ConvençãoExiste CDI entre Portugal e país de residência?Redução ou isenção na fonte

Em junho de 2026, a Autoridade Tributária mantém orientações sobre não residentes no Portal das Finanças; confirme sempre a redacção consolidada do CIRS no Diário da República antes de fechar qualquer transacção.


IRS: taxa autónoma de 28% e benefício PME (art. 43.º)

O regime central para o investidor estrangeiro pessoa singular que vende quotas sem estabelecimento estável é o art. 72.º, n.º 1, al. c) CIRS: tributação autónoma a 28% sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias de operações previstas no art. 10.º (incluindo alienação de quotas). Não há retenção na fonte — o imposto liquida-se na declaração de IRS2.

O benefício de micro e pequena empresa (art. 43.º, n.os 3 e 4 CIRS, com conceito do DL n.º 372/2007) reduz a base tributável a 50% do saldo de mais-valias quando a sociedade alienada é PME não cotada. Na prática:

CenárioBase tributávelIRS autónomo 28%Carga efectiva sobre ganho bruto
PME não cotada elegível50% da mais-valia28% sobre metade≈ 14%
Sociedade não PME ou cotada100% da mais-valia28% sobre total28%

Metodologia (8 junho de 2026): cruzámos o quadro da OCC sobre mais-valias mobiliárias com o simulador interno do site e a redacção consolidada do art. 43.º no DRE; não auditámos declarações reais de não residentes na AT.

O vendedor residente em França, Alemanha ou outro Estado da UE deve ainda verificar se a convenção limita a tributação em Portugal — muitas CDI atribuem o direito de tributar ganhos de capital ao Estado da residência, com isenção ou crédito na fonte.


Englobamento, art. 17.º-A e opções do Modelo 3

O art. 72.º, n.º 12 CIRS permite ao não residente optar pelo englobamento — integrar a mais-valia nas taxas progressivas do art. 68.º em vez da autónoma de 28%. Para determinar a taxa marginal correcta, o não residente pode ter de declarar rendimentos obtidos no estrangeiro (art. 72.º, n.º 10), o que complica a simulação.

ModalidadeQuando considerarRisco
Taxa autónoma 28%Previsibilidade; ganho elevado isoladoIgnorar convenção que reduza imposto
EnglobamentoRendimentos globais baixos no agregadoDeclarar rendimentos mundiais; sem deduções à coleta3
Art. 17.º-A (opção residente)Regimes especiais (ex. antigo NHR)Requisitos estritos; prazo de opção

Onde estou menos seguro: a opção pelo regime de residente (art. 17.º-A) para não residentes com vínculos limitados a Portugal é um tema que a AT interpreta de forma restritiva — anecdotally, family offices com estruturas em Luxemburgo ou Delaware raramente beneficiam sem presença física e económica credível.


Holdings estrangeiras: IRC, estabelecimento estável e convenções

Quando o vendedor é uma sociedade holding (ex.: S.à r.l. luxemburguesa, LLC americana, GmbH alemã), o imposto português depende de:

  1. Existência de estabelecimento estável em Portugal (art. 2.º CIRC e CDI);
  2. Qualificação do ganho como mais-valia de participação em IRC;
  3. Convenção para evitar dupla tributação — muitas atribuem a tributação ao Estado da residência da holding, com isenção na fonte portuguesa.

Sem PE, uma holding que vende quotas de Lda. portuguesa pode, ao abrigo de convenção (ex.: Portugal–França, art. 13.º), não pagar imposto em Portugal, tributando apenas no país de residência da holding — desde que a AT aceite a aplicação da convenção e não requalifique a operação.

Com estabelecimento estável, a mais-valia pode tributar em IRC à taxa de 21% (continente, 2026) mais derramas, com possível benefício de reinvestimento (art. 48.º CIRC) se a holding reinvestir nos prazos legais.

Nota editorial

A linha entre «investimento passivo» e estabelecimento estável é o ponto mais litigioso em vendas por holdings. Um sócio administrador residente em Portugal, escritório dedicado ou contratos de gestão local podem criar PE. Onde a evidência é ambígua, peça parecer escrito antes de assumir isenção por convenção.


Imposto de Selo, retenções especiais e jurisdições de lista negra

Imposto / mecanismoAplicação na cessão de quotasTaxa habitual
Imposto de SeloCessão onerosa de quotas por pessoa singular0,8% sobre valor de realização4
Retenção art. 71.ºDividendos e rendimentos de capitais — não mais-valias de quotas28% / 25% / 35%
Lista negra (art. 71.º, n.º 17)Entidades domiciliadas em regime fiscal privilegiado35% em certos rendimentos de capitais

A mais-valia na alienação de quotas não está sujeita a retenção na fonte em Portugal (confirmado pela OCC para mais-valias mobiliárias). O Imposto de Selo incide sobre o acto de transmissão — o comprador costuma ser responsável pela liquidação, mas o contrato pode repartir o custo.


Pesquisa original: matriz de carga fiscal por perfil de vendedor (junho 2026)

Metodologia (8 junho de 2026): simulámos quatro perfis de vendedor com o mesmo ganho bruto de 500.000 € (realização 800.000 €, custo 300.000 €), sociedade-alvo PME não cotada elegível, sem despesas dedutíveis adicionais. Aplicámos regras internas do site e legislação consultada no DRE; não incluímos imposto no país de residência nem custos de transacção.

Perfil de vendedorEnquadramento PTImposto estimado em PTSelo 0,8%Total PT (ordem de grandeza)
Thomas Müller (DE, pessoa singular, sem PE)IRS 28% × 50% base70.000 €6.400 €≈ 76.400 €
Sophie Laurent (FR, pessoa singular + CDI)Isenção possível50–70.000 €6.400 €variável
Nordic Invest AB (SE, holding sem PE)IRC/CDI — isenção provável0 €0 €6≈ 0 € em PT
Holding com PE em LisboaIRC 21% sobre mais-valia105.000 €0 €≈ 105.000 €

Dataset: #dataset-mais-valias-nao-residentes-perfis-pt-2026.

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  "name": "Matriz de carga fiscal — venda de quotas por não residentes (Portugal, junho 2026)",
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Exemplo nomeado: James Hartley vende quotas da TechLis Solutions, Lda.

Cenário (fictício, 8 junho de 2026): James Hartley, consultor britânico residente fiscal no Reino Unido, detém 40% da TechLis Solutions — Software, Lda. (pequena empresa não cotada). Um comprador português oferece 1,2 M€ pelas quotas. Custo de aquisição histórico: 180.000 €. Despesas dedutíveis (assessoria M&A aceite): 15.000 €.

PassoValor
Mais-valia bruta1.005.000 €
Base após art. 43.º (50%)502.500 €
IRS autónomo 28%140.700 €
Imposto de Selo 0,8%9.600 €
Produto após impostos PT (sem custos de deal)≈ 1.049.700 €

James deve ainda declarar o ganho no Reino Unido e verificar o Acordo Portugal–Reino Unido (pós-Brexit) para crédito de imposto pago em Portugal. O simulador de mais-valias do site ajuda a testar cenários — mas não cobre convenções nem residência no estrangeiro; use-o como âncora de conversa com o fiscalista.

Segundo cenário — Família De Sousa via holding luxemburguesa: a Quinta Atlântico S.à r.l. (Luxemburgo, sem PE em Portugal) vende 100% da Vinhos do Douro Premium, Lda. por 4,5 M€ (custo 900.000 €). Mais-valia 3,6 M€. Sem PE e com convenção Portugal–Luxemburgo aplicável, a tributação em Portugal pode ser nula; o imposto materializa-se em Luxemburgo. Se a holding tiver gabinete e colaboradores em Portugal que a AT requalifique como PE, o cenário muda para IRC — a diferença pode ultrapassar 750.000 €.


Declaração, prazos e documentação para o data room fiscal

Documento / passoFinalidade
Modelo 3 IRS (não residente)Declarar mais-valia; quadro 8 — regime de tributação
Prova de residência fiscalCertificado do país de origem para convenção
Escritura / contrato de cessãoValor de realização e data da alienação
Mapa de custos de aquisiçãoEscrituras anteriores, aumentos de capital
Certificação PMESuporte ao benefício art. 43.º

O prazo de entrega do Modelo 3 para rendimentos de 2025 segue o calendário anual da AT (habitualmente abril–junho do ano seguinte). Compradores em due diligence pedem carta de conformidade ou simulação assinada pelo contabilista do vendedor.


«Basta aplicar 28% e está resolvido?» — steel-man e resposta

O melhor argumento: a regra é simples — art. 72.º, 28%, sem retenção; o vendedor declara uma linha no Modelo 3; PME corta a base a metade; o deal fecha. Assessores internacionais que complicam com convenções e PE estão a vender horas desnecessárias quando o vendedor é um fundador francês que comprou quotas há dez anos e vende por três vezes o custo.

Porque isso é insuficiente: a convenção pode eliminar o imposto português; a holding interposta pode criar PE retroativo; o Selo e cláusulas contratuais de repartição de impostos alteram o líquido; o país de residência pode tributar o ganho integralmente sem crédito total; a AT pode questionar o custo de aquisição ou a qualificação PME. Em transacções acima de 500.000 €, o custo de um parecer transfronteiriço (2.000–8.000 €) é marginal face ao risco.

Veredito: para um não residente pessoa singular que vende quotas de PME não cotada sem estrutura interposta, assuma 14% efectivo de IRS + 0,8% de Selo como ordem de grandeza em junho de 2026 — mas nunca feche sem validar convenção e declaração no país de residência.


Checklist de trabalho para vendedores não residentes

Antes de assinar a LOI


    Perguntas frequentes

    Há retenção na fonte quando um não residente vende quotas?

    Não, em regra. As mais-valias na alienação de quotas por não residentes sem estabelecimento estável tributam autonomamente a 28% (art. 72.º, al. c) CIRS), sem retenção na fonte — o imposto liquida-se na declaração anual. Fonte: orientação OCC sobre mais-valias mobiliárias.

    O benefício de 50% (art. 43.º) aplica-se a não residentes?

    Sim, quando a sociedade alienada é micro ou pequena empresa não cotada nos termos do DL n.º 372/2007. A tributação incide sobre metade do saldo de mais-valias, tanto para residentes como para não residentes que não optem pelo englobamento.

    Uma holding luxemburguesa paga imposto em Portugal pela venda?

    Depende. Sem estabelecimento estável e com convenção aplicável, pode haver isenção em Portugal. Com PE ou sem convenção, pode aplicar-se IRC ou IRS conforme o caso. Veja também holding ou veículo local.

    O não residente pode usar o simulador do site?

    O simulador de mais-valias estima IRS/IRC e art. 43.º para residentes e estruturas simples. Não inclui convenções nem dupla tributação — use como ponto de partida e valide com fiscalista.

    Preciso de NIF português para vender quotas?

    Em regra, sim — o vendedor precisa de NIF para a escritura e para a declaração de IRS. Investidores que compraram via processo de compra como estrangeiro já o obtiveram na aquisição.

    Como se liga este guia ao panorama geral de impostos na venda?

    O guia Impostos na venda de empresas cobre quotas vs ativos e residentes. Este texto aprofunda não residentes. Para cálculo e declaração de residentes, veja mais-valias IRS — cálculo e declaração.


    Fontes primárias

    FonteTipoURL
    Código do IRS (consolidado)Legislaçãodre.pt
    Art. 72.º CIRS — Portal das FinançasLegislaçãoportaldasfinancas.gov.pt
    OCC — Mais-valias mobiliáriasOrientação técnicaocc.pt
    DL n.º 372/2007 (PME)Legislaçãodre.pt
    Código do IRCLegislaçãodre.pt

    Veredito

    Em junho de 2026, a venda de quotas por não residentes é um dos temas mais frequentes em M&A com compradores e vendedores internacionais — e um dos mais mal simulados. A regra de bolso (28% autónomo, 14% efectivo em PME) serve para negociação; a convenção, a holding e o Selo definem o cheque final.

    Próximos passos

    Simule o ganho no simulador de mais-valias; leia o panorama em impostos na venda de empresas; alinhe a escritura com cessão de quotas em Portugal. Contrate fiscalista com experiência em CDI antes de fixar o preço na LOI.

    Footnotes

    1. Critérios de residência no art. 16.º CIRS — confirmar redacção em vigor em 8 junho de 2026.

    2. Sem retenção na fonte para mais-valias mobiliárias de não residentes — OCC, consultado 8 junho de 2026.

    3. Não residentes não usufruem de deduções à coleta nem tributação conjunta (art. 78.º e 79.º CIRS).

    4. Tabela Geral do Imposto de Selo — taxa sobre transmissões onerosas de quotas.

    5. Depende da aplicação do Acordo Portugal–França e do artigo de ganhos de capital; requer certificado de residência.

    6. Imposto de Selo na cessão por pessoa colectiva segue regras distintas; muitas operações entre sociedades comerciais estão isentas ou sujeitas a outras taxas — validar caso a caso.

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